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ARTIGO 2: Cheque que passou a ser pré-datado

20/03/2010 - 05h41 , sem atualização
 Pedro de Paulo Brandão*



Muitos consumidores ainda preferem usar o velho e bom cheque para quitar suas compras. Alguns fornecedores até estimulam seus clientes a pagarem com cheque, oferecendo como vantagem o parcelamento com pré-datados. Dessa forma, evitam pagar as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, que podem ser de até R$ 5 por transação. È bom que todos saibam que aceitar cheque não é obrigatório, mas, por ser uma prática comercial, o estabelecimento que não aceitar esse meio de pagamento deve informar as regras de maneira ostensiva em seu estabelecimento, de preferência com cartazes e não apenas no caixa. A informação é direito básico do consumidor, conforme o artigo 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Se aceitar cheque, o comerciante não pode impor regras absurdas. Uma delas é com relação ao tempo de conta corrente, Mas o comerciante pode recusar o cheque, se o emitente não lhe apresentar os documentos que comprovem ser o seu verdadeiro dono, como pode exigir a apresentação do cartão do banco para conferência. Podem ser recusados cheques de terceiros e de pessoas jurídicas. Quanto ao valor do cheque, não há regra que determine mínimo e máximo. Dentro do “jeitinho brasileiro” eis que surgiu o pré-datado. E hoje é que nem saúva. Aliás o cheque pré-datado é um meio de pagamento muito usado pelo consumidor e estimulado pelos comerciantes, razão pela qual mereceu uma Súmula (370) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Com ela, o STJ formalizou o entendimento de que o cheque pré-datado não pode ser apresentado ao banco antes da data acertada entre consumidor e fornecedor. Caso isso ocorrer, cabe indenização por dano moral e financeiro, mesmo que o título tenha sido descontado. Ou seja, a súmula confirmou o que já era lugar-comum: o cheque pré-datado é uma forma de financiamento.

Mesmo com jurisprudência consolidada sobre o assunto, as instâncias inferiores da Justiça não foram engessadas com a súmula. Os juízes poderão continuar decidindo com base na Lei do Cheque. Essa lei (7.357/85) não foi alterada, ou seja, cheque continua sendo um título para pagamento à vista e pode ser depositado a qualquer momento, mesmo que tenha sido pré-datado. Portanto, se for depositado antes da data acordada, não motiva indenização ao emitente. Mas a Súmula 370 vai acabar influenciando as decisões das instâncias inferiores, porque se o processo chegar ao STJ, a decisão será baseada naquele documento. O Banco Central busca aumentar a segurança do meio de pagamento cheque e, em setembro, colocou em audiência pública minuta de resolução sobre fornecimento de cheques a correntistas, oposição ao seu pagamento, devolução pela instituição financeira e cadastro nacional de ocorrências com cheques. Uma segunda minuta do BC estabelece os motivos para a devolução de cheques e altera a descrição e a especificação já existentes. Entre os problemas mais comuns, destaca-se a emissão de cheques sem fundos, cancelamentos e sustações fraudulentas. Só que como pré-datado, nada de modificações.



* Pedro de Paulo Brandão é administrador, economista e jornalista em Mogi Mirim
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