Em Mogi Guaçu, taxa foi instituída por lei municipal proposta pelo ex-prefeito Hélio Miachon Bueno
Fernando Parizi
De Mogi Guaçu
Inconformado com a existência de vários pontos escuros em várias partes da cidade, o ex-vereador Décio Benedito de Souza Mendes afirma que só está aguardando o fim do recesso forense para pleitear junto ao Ministério Público a nulidade da lei municipal que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) em Mogi Guaçu.
A CIP incide mensalmente nas contas de energia elétrica, à razão de 5%, segundo Décio Mendes, ex-vereador pelo PMDB de 1993 a 1996. A lei complementar número 508 foi sancionada pelo então prefeito Hélio Miachon Bueno (PMDB) ao final do segundo ano de sua segunda gestão, em 23 de dezembro de 2002.
“Se o contribuinte paga (a CIP) e tem manutenção da rede e substituição de lâmpadas queimadas, vá lá, mas tem muitos lugares com lâmpada queimada ou lâmpada com mais de 10 anos de uso que só serve para decoração porque não ilumina nada”, reclama o ex-vereador, que é colaborador emérito do Exército Brasileiro.
Ele já identificou diversos pontos escuros por falta de manutenção e troca de lâmpadas queimadas: rua Francisco Franco de Godoy Bueno, proximidades da Escola Luiz Martini, avenida Tancredo Neves e imediações da estação rodoviária. “Uns dias atrás eu falei com o Tuckumantel (Marcos Luiz, secretário de Segurança) e fui com ele e a Guarda (Civil) Municipal para tirar de lá umas 20 pessoas que aproveitavam a escuridão para fazer até necessidades (fisiológicas) nos arredores da rodoviária”, disse.
Décio Mendes afirma que paga em média R$ 5 por mês, correspondentes aos 5% de CIP que incidem sobre sua conta de energia elétrica que mensalmente é de R$ 100.
Permitida pela Constituição Federal, a lei complementar 508 institui a CIP com o propósito de “custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, inclusive manutenção”, segundo estabelecido no artigo 1º.
E, de acordo com o segundo artigo, são contribuintes da CIP todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município de Mogi Guaçu, diretamente beneficiados pelos serviços”. O parágrafo único do mesmo artigo isenta do pagamento da contribuição os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos diretamente por iluminação pública.
O artigo 3º estabelece que a base de cálculo da CIP é o valor total dos serviços especificados no primeiro artigo, rateado pelo consumo de energia ou em função da testada do imóvel. A fórmula divide o valor total da fatura dos serviços de iluminação pública do mês imediatamente anterior à cobrança ou calculado pelo valor total pago no exercício anterior pela Administração Pública.
Esse valor, por sua vez, é divido pela área total de metros lineares de testada de todos os imóveis cadastrados na área urbana do Município e beneficiados diretamente pelos serviços de iluminação pública. O resultado é multiplicado pela área total em metros lineares de testada de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP.
A cobrança é feita na conta de luz dos contribuintes, que são quase 47 mil em Mogi Guaçu. Décio Benedito de Souza Mendes considera a lei falha por não definir a quem compete a manutenção dos serviços, um dos motivos pelos quais pretende propor que seja declarada nula. Segundo ele, a ineficiência do serviço cria pontos escuros principalmente perto de escolas, comprometendo a segurança pública à noite.
A Prefeitura abriu concorrência pública para contratar empresa especializada na manutenção da rede de iluminação pública. No final de 2011 o Governo do Estado decidiu que a responsabilidade pelos serviços de manutenção do sistema é dos municípios e não das concessionárias – no caso de Mogi Guaçu, a Elektro.
Legenda (decio): Para Décio Benedito de Souza Mendes, a lei é falha por omitir a quem compete manter o serviço